TRT3 - Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Indeferimento.
«As disposições contidas na Lei 1.060/1950 são inaplicáveis, como regra, à pessoa jurídica - ainda que seja entidade filantrópica, beneficente, de assistência social, de utilidade pública e de interesse público - porquanto, ao estabelecerem normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, referem-se, necessariamente, citadas disposições, à pessoa física cuja situação econômica não lhe permita custear as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que, decerto, não é o caso da AMAS. Aliás, a simples leitura do CLT, art. 790, § 3º já indica a impossibilidade de se estender, nesta Especializada, às pessoas jurídicas a predita benesse, já que salário é auferido por trabalhadores, pessoas físicas, bem como família é entidade que diz respeito unicamente a seres humanos. Assim sendo, na hipótese dos autos, não há como estender à Reclamada os beneplácitos da gratuidade de justiça.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)