TRT3 - Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Benefícios convencionais.
«Durante o período de suspensão do contrato de trabalho paralisam-se as suas principais obrigações como, por exemplo, a do empregado de prestar serviços e a do empregador de pagar-lhe salários e demais verbas contraprestativas. Remanescem, contudo, determinadas obrigações, continuando o empregado, v.g. vinculado aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais, enquanto que o empregador permanece obrigado a respeitar a integridade física e moral do trabalhador. Relativamente aos benefícios previstos em acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência vem se posicionando, com intuito de proteger o empregado, principalmente nos casos em que há o afastamento por doença ou acidente de trabalho, em que a impossibilidade da prestação dos serviços não decorreu da vontade do trabalhador, no sentido de que aquele deve continuar percebendo as vantagens que aderiram ao seu contrato de trabalho e que confirmam a sua vinculação à empresa, já que não há extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria por invalidez (Súmula 160/TST). Entretanto, no que se refere ao pagamento de benefício alimentar não há como se deferir a manutenção, pena de desvirtuamento do pactuado normativamente, pois que seu cáculo é com base nos meses trabalhados.»
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