TRT3 - Seguridade social. Danos morais. Supressão de plano de saúde. Aposentadoria por invalidez.
«Primeiramente, sabe-se que o inadimplemento de verbas trabalhistas ou descumprimento de normas legais, coletivas ou cláusulas contratuais gera a reparação através do pagamento ou do cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, não importando na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não se trata de típico ato ilícito ou de abuso de direito, mas descumprimento contratual. Isso porque não se pode falar em ato ilícito, já que o plano de saúde somente foi cancelado após a reclamada ser comunicada da concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, havendo apenas o inadimplemento contratual por parte da empresa, cuja reparação se deu pelo comprovado restabelecimento do plano (f. 124). Em que pese a exposição supra, é vedada pelo ordenamento jurídico reformatio in pejus, razão pela qual necessária se faz a manutenção do julgado quanto ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, fixado em consonância com o princípio da razoabilidade (art. 5º, inciso LIV, CR/88).»
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