TRT3 - Embargos de terceiro. Ilegitimidade ativa ad causam. Usufruto
«A teor do que dispõe o CCB, art. 1.394, cabe ao usufrutuário a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos do bem sobre o qual recaiu o usufruto. Logo, incidindo a penhora sobre os alugueis de imóvel doado com reserva de usufruto vitalício ao executado, a donatária, nua-proprietária, não é parte legítima para opor embargos de terceiro com o fim de desconstituir a constrição judicial, na medida em que não tem qualquer direito sobre a fruição da coisa gravada.»
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