TRT3 - Motivo de força maior para não pagamento das verbas rescisórias. Teoria da imprevisão
«Dificuldade financeira da empresa, ainda que advenha de circunstâncias alheias à sua vontade, não caracteriza a força maior de que fala o CLT, art. 501, capaz de eximi-la do pagamento de créditos trabalhistas. A atividade empresarial, como se sabe, envolve riscos, e cabe ao empresário ter capacidade de mensurá-los e atenuá-los. Esses riscos da atividade econômica são do empregador e não podem ser transferidos para o empregado (CLT, art. 2º), sob pena de caminharmos para a formulação do «capitalismo sem risco», ou para a transferência expressa de seus riscos exatamente para aqueles que passam quase totalmente ao largo de suas benesses. O empregado não é responsável por má gestão da empresa, sendo que, ademais, dificuldade financeira é risco plenamente previsível para o empreendimento econômico, razão pela qual sequer se pode cogitar de incidência em casos assim da chamada Teoria da Imprevisão. Em suma, portanto, simples alegação de dificuldade financeira não exime o empregador de efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no CLT, art. , § 8º.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)