TRT3 - Competência da justiça do trabalho. Contribuições previdenciárias do período contratual reconhecido em juízo.
«No entendimento deste Relator, tendo havido o reconhecimento da relação de emprego e determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias no ajuste homologado, a competência para executar os aludidos valores é da Justiça do Trabalho, conforme disposição contida no parágrafo único do CLT, art. 876, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.457, publicada em 16.03.2007. Todavia, o Excelso STF, nos autos do processo RE 569.056/PA, de repercussão geral, em voto conduzido pelo Ministro Menezes Direito, decidiu, unanimemente, que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições previdenciárias relativas a vínculo de emprego reconhecido em juízo, aprovando, ainda, pela maioria de seus membros, proposta de edição de súmula vinculante acerca do tema. Destarte, a despeito da alteração do parágrafo único do CLT, art. 876, a Corte Suprema convalidou o entendimento jurisprudencial da Súmula 368, item I, do Colendo TST, segundo o qual «A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição».»
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