TRT3 - Rescisão. Ato complexo. Multa do CLT, art. 477.
«A teor do parágrafo 4º do CLT, art. 477, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. O TRCT juntado ao presente feito dá conta de que a homologação da rescisão ocorreu 23 dias após a data da dispensa, ou seja, após o prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do art. 477 consolidado, ficando o reclamante impedido de sacar imediatamente os depósitos de FGTS, bem como de se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego. A rescisão do contrato de trabalho constitui um ato complexo e o retardamento do depósito do FGTS e da entrega dos documentos essenciais para a movimentação da conta vinculada justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do CLT, art. 477.»
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