TRT3 - Gestante. Estabilidade provisória. Aviso prévio indenizado.
«Comprovado que a gravidez se iniciou no curso do aviso prévio, aplica-se ao caso o CLT, art. 391-A: «A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias». Ou seja, o direito à estabilidade provisória subsiste mesmo na hipótese em que a concepção tenha ocorrido no prazo do aviso prévio, na medida em que este, à luz do disposto no CLT, art. 487, § 1º, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)