TRT3 - Cartões de ponto. Ausência de assinatura.
«O fato de os cartões de ponto não estarem assinados pelo empregado, por si só, não lhes retira a legitimidade. O CLT, art. 74, § 2º, que dispõe sobre a matéria, prevê a obrigatoriedade, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, da marcação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, mas não condiciona sua validade à existência de assinatura do obreiro. Assim sendo e tendo em vista que, no caso dos autos, a testemunha ouvida a rogo da reclamante confirmou que os horários de trabalho eram corretamente anotados nos espelhos de ponto, deve ser confirmada a decisão que reconheceu, como fidedignos, os apontamentos.»
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