TRT3 - Deserção. Depósito recursal efetuado em guia de depósito judicial trabalhista. Recurso não conhecido.
«Não se conhece de recurso cujo depósito recursal foi efetuado mediante Guia para Depósito Judicial Trabalhista, em desconformidade com o CLT, art. 899, § 4º, regulamentado pela IN 26 do TST, verbis: «O depósito recursal previsto no CLT, art. 899 poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social - GFIP, gerada pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP (GFIP emitida eletronicamente), conforme Anexo 1, ou por intermédio da GFIP avulsa, disponível no comércio e no sítio da Caixa Econômica Federal (Anexo 2)».»
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