TRT3 - Paf. Programa de assistência familiar. Contribuição assistencial patronal visando custeio de benefício para o trabalhador. Instituição em convenção coletiva do trabalho. Obrigatoriedade de cumprimento por parte do empregador.
«A contribuição empresarial para o custeio do Programa de Assistência à Saúde, instituída em Convenção Coletiva de Trabalho, possui nítido caráter assistencial, visto que seu objetivo está afeto à proteção da saúde do trabalhador. Tratando-se o Programa de benefício instituído para os trabalhadores, maximizando o direito à saúde, constitucionalmente consagrado, assegurando a melhoria da condição social e prestigiando a dignidade do trabalhador, deve prevalecer a vontade coletiva sobre a autonomia da empresa. Estabelecido o benefício Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, sem implicar em quaisquer descontos na remuneração dos empregados, a contribuição patronal para o custeio do programa é de cumprimento obrigatório por todos os empregadores que, face à respectiva atividade preponderante, se encontram no âmbito de atuação dos respectivos sindicatos.»
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