TRT3 - Responsabilidade solidária. Terceirização ilícita.
«Em razão do grupo econômico formado entre os bancos reclamados e do interesse comum deles pela força de trabalho da autora, justificada está a reconhecida responsabilidade solidária dos réus, com amparo nos CLT, art. 2, parágrafo 2.º e artigos 186, 187, 927 e 942, parágrafo 2.º, do Código Civil c/c CLT, art. 8.º, parágrafo único. A ninguém é dado valer-se da mão de obra alheia sem a devida contraprestação financeira, impondo-se ao autor do ato ilícito o dever de repará-lo. Comete ato ilícito não somente aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito ou causa dano a outrem, mas também o que, no exercício do direito de que é titular, excede manifestamente os limites impostos pelo ordenamento. No caso, ante a fraude praticada pelos réus (CLT, art. 9.º), a responsabilidade é solidária, por aplicação do disposto no parágrafo único do CCB, art. 942, subsidiariamente aplicado ao direito do trabalho, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 8.º.
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)