TRT3 - Processo administrativo disciplinar. Princípio do contraditório e da ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV nomeação tardia do defensor
«Não se pode decretar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar se a ampla defesa foi devidamente observada e ausente a comprovação do prejuízo. Desde a instauração do Processo Administrativo Disciplinar foi dado ao indiciado oportunidade de manifestação. Se ele não fez uso dessa faculdade ou se optou por constituir defensor apenas em fase adiantada do procedimento, tais fatos não ensejam a nulidade invocada. Não há se falar em inobservância do CF/88, art. 5º, inciso LV, pois foram assegurados o contraditório e a ampla defesa no ato que reconheceu a prática de falta grave pelo recorrente.»
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