TRT3 - Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Sociedade de economia mista.
«Em se tratando de terceirização de serviços ou atividades, implementadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda permanece a possibilidade de sua responsabilização por eventuais créditos trabalhistas sonegados ao trabalhador que lhes prestou serviços por seu empregador direto, sem embargo do recente entendimento do E. Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade e da perfeita adequação, aos casos de terceirização da administração pública, do Lei 8.666/1993, art. 71. Trata-se de simples aplicação do CF/88, art. 173, abrindo-se exceção apenas ao caso especial da Empresa Brasileira de Correios - ECT, que a legislação e a jurisprudência, inclusive do próprio STF, equiparam à Fazenda Pública para todos os efeitos de direito, ou de outras que exerçam com exclusividade serviços de responsabilidade do Estado. Assim, sendo inequívoca a prestação de serviços em proveito da CEMIG, via terceirização lícita, amolda-se à espécie ao disposto na Súmula 331, itens IV e V, do TST, respondendo a tomadora subsidiariamente pelas verbas trabalhistas adquiridas pelo empregado durante o período trabalhado a seu favor.»
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