TRT3 - Equiparação salarial. Ônus da prova.
«Consoante os artigos 818 da CLT c/c CPC/1973, art. 333, itens I e II, bem como o consubstanciado na Súmula 6, VIII, do c. TST, compete ao reclamante o ônus de prova da identidade funcional, ficando ao reclamado o encargo probatório acerca dos fatos obstativos ao direito obreiro. Em outras palavras, significa dizer que, uma vez ratificada a identidade entre as funções exercidas por paradigma e paragonado, resta ao empregador demonstrar a existência de empecilhos à equiparação salarial pretendida pelo trabalhador reclamante, tais como melhor produtividade ou perfeição técnica para o trabalho prestado pelo modelo indicado e/ou diferença de tempo na função superior a dois anos, justificando, assim, o desnivelamento entre os salários pagos.»
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