TRT3 - Benefícios da justiça gratuita. Pessoa juridica.
«O c. TST, com arrimo no CF/88, art. 5º, LXXIV, vem excepcionalmente mitigando a interpretação restritiva da Lei 1.060/50, adotando posicionamento no sentido de que a norma constitucional em comento autoriza a ilação de serem as pessoas jurídicas igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita (principalmente, as microempresas e firmas individuais), sendo que para dela usufruírem não basta declaração de insuficiência financeira, visto que essa, a teor da Lei 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, fazendo-se imprescindível a demonstração inequívoca da inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo. Exige-se, assim, prova cabal da insuficiência econômica, não se evidenciando suficientes, meras presunções nesse sentido.»
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