TRT3 - Embargos de terceiro. Penhora de imóvel do cônjuge falecido da executada. Ausência de formal de partilha comprovando a distribuição dos bens do espólio.
«De acordo com o CPC/1973, art. 1046, «caput» e parágrafo 1º,. possui legitimidade para ajuizar a ação de embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, for proprietário ou estiver na posse do bem constrito. Logo, tratando-se o embargante de um dos filhos do cônjuge falecido da executada, mister a comprovação de que o seu quinhão hereditário abrangeu, dentre os bens do «de cujus», o imóvel penhorado. Isso porque o direito à meação somente se concretiza com a partilha, sendo que, antes desta, os co-herdeiros têm mera expectativa de direito em relação aos bens que compõem o espólio. Portanto, sem a prova da definição dos quinhões hereditários, através do formal de partilha, e, ainda, sem a prova da posse do imóvel pelo embargante, legítima a penhora que recaiu sobre imóvel dos seu pais, casados sob o regime de comunhão de bens, ante a presunção de que o empreendimento econômico do qual fazia parte o cônjuge executado beneficiou toda a entidade familiar.»
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