TRT3 - Inépcia da petição inicial.
«O Processo do Trabalho é, notoriamente, desapegado dos rigores formais do processo comum, como decorre dos princípios da oralidade e instrumentalidade que o orientam. Pelo CLT, art. 840, a petição inicial deve conter «a designação do juiz do Trabalho a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante». Nesse contexto, quanto à declaração de inépcia da inicial, deve-se atentar para o disposto no CPC/1973, art. 284, segundo o qual, «Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias», sendo que ela será indeferida se o autor não cumprir a diligência determinada pelo juiz.»
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