TRT3 - Fraude à execução trabalhista. Inaplicabilidade do disposto na Súmula 375/STJ. Alienação do bem anterior ao ajuizamento da ação subjacente. Marco trabalhista.
«O ajuizamento da ação constitui momento de primacial importância para a garantia do crédito trabalhista frente a eventual alienação de bens pelo devedor, não se aplicando, à execução trabalhista, a Súmula 375/STJ, no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Assim, não configura fraude à execução, capitulada no CPC/1973, art. 593, II, a alienação de bem imóvel concretizada antes do ajuizamento da ação trabalhista principal, o que ocorreu, in casu. Reconhecida a validade do negócio jurídico perante o credor trabalhista da ação subjacente, impõe-se a liberação da penhora, nestes autos.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)