TRT3 - Salário. Pagamento. Ônus da prova.
«Por força do disposto no CLT, art. 464, caput e parágrafo único, a prova idônea para demonstrar o pagamento e valor do salário é o recibo devidamente assinado pelo obreiro ou o comprovante de depósito em conta bancária de sua titularidade. Não é por demais repisar que cabe ao empregador o ônus da prova de fato impeditivo do direito do empregado, a teor do disposto no CPC/1973, art. 333, inciso II. Não sendo o caso de alegação de pagamento de salário extrafolha, hipótese em que deve o empregado infirmar a prova preconstituída dos autos (recibos), o ônus de provar o efetivo salário recebido é sempre do empregador, pena de desonerá-lo injustificadamente de obrigação claramente imposta pela legislação (CLT, art. 464)»
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