TRT3 - Assédio moral. Conduta inadequada do preposto patronal. Ilicitude.
«Para a configuração do dano moral, é suficiente o abalo da honra subjetiva do sujeito, não necessitando qualquer repercussão social desse abalo, pois, se efeitos existissem, falar-se-ia de dano material e não moral. Em outras palavras, para caracterização do dano moral, necessário sejam afetadas a dignidade e a honra do trabalhador. Nessa esteira, restando provado que o preposto patronal agiu de maneira inadequada para com a autora, imprimindo-lhe inquestionável ofensa ao decoro, honra, paz interior e dignidade, fica devidamente demonstrada a ilicitude do ato, bem como o dano e o nexo causal, impondo-se a obrigação de indenizar.»
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