TRT3 - Banco de horas. Necessidade de negociação coletiva.
«Como bem se sabe, a compensação do trabalho extraordinário por meio do banco de horas, previsto no § 2º do CLT, art. 59, representa a possibilidade de maior flexibilização da jornada, com acumulação de horas a serem compensadas por período de até um ano. Em face do seu caráter desfavorável ao empregado, a eficácia da predita compensação pressupõe a negociação sindical. Desse modo, a ausência de instrumentos coletivos que validem o sistema de banco de horas adotado pela empresa, ante a flagrante ofensa ao § 2º do CLT, art. 59, acarreta a irregularidade da compensação, nos termos da Súmula 85, V, do c. TST.»
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