STF - Extradição instrutória. Governo do Paraguai. Pedido instruído com os documentos necessários à sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul. Crimes de homicídio doloso e lesão corporal grave (Código Penal do Paraguai, arts. 105 e 112). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Reexame de fatos subjacentes à investigação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Pedido deferido. Detração do tempo de prisão a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil (Lei 6.815/1980, art. 91, II). Necessidade de observância do Lei 6.815/1980, art. 89, uma vez que o extraditando está sendo processado por outros crimes no Brasil.
«1. O pedido formulado pelo Governo do Paraguai, com base no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei 6.815/80.
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