STJ - Processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Súmula 150/STF. Ausência de suspensão da prescrição. Termo a quo do prazo prescricional. Trânsito em julgado da sentença condenatória. Juntada das fichas financeiras não obsta a contagem do prazo prescricional.
«1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF, bem como que o prazo em que o exequente alega estar diligenciando administrativamente para obter as fichas financeiras aptas a instruir a execução não tem o condão de suspender o prazo prescricional.
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