STJ - Penal. Sonegação fiscal. Absorção do delito de uso de documento falso. Princípio da consunção. Possibilidade. Falsidade praticada com fim exclusivo de lesar o fisco, viabilizando a sonegação do tributo. Falso exaurido na sonegação. Agravo regimental desprovido.
«1. In casu, os recibos falsos de despesas odontológicas foram usados com o fim único e específico de burlar o Fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos. A lesividade da conduta não transcendeu, assim, o crime fiscal, razão porque tem aplicação, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: «Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido».
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