STJ - Habeas corpus originário. CP, art. 155, § 4º, IV. Julgamento do apelo defensivo sem a prévia intimação pessoal da defensoria pública. Nulidade caracterizada. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida.
«1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, por imperativo legal, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa; que, se alegada em tempo oportuno, enseja a realização de novo julgamento, tal como ocorre na hipótese dos autos.
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