STJ - Recurso especial. Penal. Formação de quadrilha. Operação lince. Competência da Justiça Federal. Conexão. Súmula 122, desta corte. Impossibilidade de se verificar a validade das decisões que determinaram a quebra do sigilo telefônico e suas prorrogações. Decisões que não vieram aos autos. Inexistência de cerceamento de defesa. Devido processo legal respeitado. Transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas. Desnecessidade. Constatação de nulidade nas transcrições das interceptações e reconhecimento da função de chefia de quadrilha do recorrente que esbarram no enunciado da Súmula 7, desta corte. Pena-base. Majoração. Legalidade. Circunstâncias agravantes. Incidência. Não provimento na parte conhecida.
«1.- É da competência da Justiça Federal julgar os casos em que a infração penal é praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas (CF/88, art. 109, IV). Conexão com diversas ações penais instauradas em consequência da denominada «Operação Lince». Observância da Súmula 122, desta Corte.
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