STJ - Habeas corpus. Peculato (CP, art. 312). Renúncia dos advogados responsáveis pela defesa do paciente. Ausência de comprovação de que o acusado foi devidamente cientificado do fato. Falta de intimação para constituir novo defensor. Trânsito em julgado da condenação. Prejuízo comprovado. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão da ordem.
«1. De acordo com o CPC/1973, art. 45, aplicado ao processo penal por força do artigo 3º da Lei Penal Adjetiva, «o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto» sendo que «durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo».
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