STJ - Direito civil e empresarial. Recuperação judicial. Homologação do plano. Novação sui generis. Efeitos sobre terceiros coobrigados. Extinção da execução. Descabimento. Manutenção das garantias. Arts. 49, § 1º e 59, «caput», da Lei 11.101/2005.
«1. A novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (Código Civil, art. 364), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (Lei 11.101/2005, art. 59, caput), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas «mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia», por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (Lei 11.101/2005, art. 61, § 2º).
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