TST - Cptm. Benefício sexta-parte. Art. 129 da constituição do estado de São Paulo. Empregado regido pela CLT. Sociedade de economia mista.
«O benefício sexta-parte, previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, é devido apenas aos servidores estaduais, celetistas ou estatutários, da Administração Pública direta, autárquica e fundacional paulista, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta e sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas. Incide a Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.
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