TST - Recurso de revista. Nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento da oitiva de testemunhas. Não configuração.
«O cerceamento do direito de defesa da parte somente ocorre quando a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu no caso dos autos. Se as instâncias ordinárias concluíram que os questionamentos direcionados às testemunhas não teriam o condão de modificar o que fora constatado na confissão produzida, não se considera restrição ao direito de defesa das partes o indeferimento da prova testemunhal. Ademais, a produção probatória consiste em faculdade do juízo da causa, de maneira que poderá dispensá-la, caso satisfeito com os demais elementos probantes constantes nos autos, visto que pode indeferir as provas que considerar desnecessárias, conforme lhe autoriza o princípio do livre convencimento motivado.
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