TST - Embargos de declaração em recurso de revista. Ilegitimidade recursal. Terceiro interessado. Interesse jurídico.
«De acordo com o CPC/1973, art. 499, detém legitimidade para recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público. No que toca ao terceiro prejudicado, o parágrafo primeiro desse dispositivo legal é taxativo: «Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial». In casu, trata-se de reclamação ajuizada pela autora em face da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - Datanorte, tendo a lide se estabelecido entre essas partes, sem intervenção do Estado do Rio Grande do Norte até essa fase processual. Na hipótese dos autos, contudo, o embargante não demonstra eventual nexo de interdependência entre o seu interesse jurídico e a relação sub judice. Logo, como a demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse e a relação jurídica deduzida consiste em ônus imposto por lei ao terceiro prejudicado, o descumprimento dessa obrigação inviabiliza o exame da pertinência do interesse do terceiro à lide e, por consequência, acarreta a recusa da legitimidade para recorrer. Embargos de declaração não conhecidos.»
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