TST - Recurso ordinário em ação rescisória. Competência da justiça do trabalho. Não reconhecimento, na decisão rescindenda, da transmudação do regime celetista para o estatutário no momento alegado pelo município. Pedido de corte rescisório fundado no, II do CPC/1973, art. 485. Improcedência.
«1. A jurisprudência desta Subseção consagrou o entendimento segundo o qual somente se afigura possível o acolhimento do pedido de corte rescisório fundado no inciso II do CPC/1973, art. 485 quando evidente a incompetência absoluta do Juízo prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a matéria objeto de controvérsia, ante expressa disposição de lei atribuindo a competência a Órgão diverso. 2. No caso em debate, entretanto, não se tem como viável o acolhimento do pedido de corte rescisório deduzido com base no CPC/1973, art. 485, II, porque restrita a condenação, no processo matriz, - ao depósito do FGTS do período contratual na conta vinculada da trabalhadora - ao período «imediatamente anterior à publicação da lei que instituiu o novo regime funcional que passou a disciplinar a relação entre as partes», registrado, ainda, no acórdão rescindendo, que «A regular publicação da Lei Municipal instituidora do RJU só ocorreu em 08.08.2007, havendo a transmudação do regime celetista para estatutário». 3. Efetivamente inviabilizada, nesse contexto, conclusão no sentido de incompetência material do Órgão prolator da decisão rescindenda, à medida que inexistente expressa disposição de lei - válida - atribuindo a competência a Juízo diverso.
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