TST - Dano estético. Ônus da prova.
«O TRT, soberano na análise dos fatos e das provas, deliberou que «não há qualquer argumento válido a desbancar referida prova, restando plenamente demonstrado e comprovado também o dano estético». Os artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Provado o fato constitutivo referente ao dano estético, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento.»
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