TST - Recurso de revista. Preliminar de nulidade. Cerceamento do direito de defesa.
«Os arts. 829 da CLT e 405 do CPC/1973 dispõem acerca das testemunhas que são consideradas suspeitas ou impedidas para depor, não havendo nenhum óbice legal para que o julgador conclua pelo acolhimento da contradita na hipótese relatada nestes autos. Os CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 131 conferem ao juiz utilizar-se do seu poder de livre convencimento para decidir quais as provas são robustas e suficientes a embasar a sua decisão. In casu, o Tribunal Regional decidiu por acolher a contradita e pautar seu entendimento nas demais provas constantes nos autos, procedendo em conformidade com esses dispositivos. Outrossim, o CLT, art. 794 preconiza que «Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes». Na hipótese dos autos, não há que se falar em nulidade, tampouco em prejuízo, na medida em que o Tribunal Regional julgou com base em outras provas que foram suficientes a embasar a sua decisão, não se verificando, via de consequência, violação do CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista não conhecido.»
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