TST - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo.
«Na dicção da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, «salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial». Combatida a Súmula 228/TST, a Corte Maior decidiu «que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva» (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Não há outra senda possível ao trânsito, sendo esta a solução que o caso evoca. Recurso de revista não conhecido.»
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