TST - Adicional de transferência. Provisoriedade. Critério. Orientação jurisprudêncial 113/TST-sdi-i/TST.
«No tocante ao adicional de transferência, só incide quando a alteração importar mudança de residência do trabalhador (art. 469, CLT). Pacificou a jurisprudência (OJ 113, SDI-1/TST) que só é devido esse adicional caso seja transitória a remoção, e não definitiva. São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador. No caso concreto, consta do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que o Autor foi transferido várias vezes durante o contrato de trabalho, ocorrendo a última transferência em maio de 2007, de Belo Jardim para Caruaru, onde permaneceu até o término do contrato, em 22/3/2010. Verificado, desse modo, o caráter provisório da última transferência, por menos de três anos, é devido, portanto, o deferimento da respectiva verba. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.»
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