TST - Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Estabilidade eleitoral. Lei 9.504/97. Aquisição no período de projeção do aviso prévio indenizado. Possibilidade. Inaplicabilidade da Súmula 371/TST. Metodologia da distinguibilidade. Análise dos precedentes jurisprudenciais.
«A latente intenção inscrita nos enunciados de súmulas conjugada com o aspecto da heterogeneidade e variabilidade das relações sociais, não devem ser, a exemplo das normas jurídicas, estagnadas, pelo que a revelação dos seus conteúdos e dos seus alcances acompanha as alterações fáticas e axiológicas das situações a que se aplicam. Derredor da jurisprudência infere-se a revelação de comando normativo incidente sobre uma conjunção de fatos e de valores pretérita, donde a sua aplicação às situações futuras não se vincula de forma absoluta às sínteses jurisprudenciais condensadas nos textos abstratos e genéricos da súmula, mas, sim, deve resultar de rigorosa comparação dos contextos inclusos nos precedentes geradores da súmula, exato para garantir a equivalência de circunstâncias fáticas e axiológicas justificadoras da incidência do verbete ao caso em estudo. A segurança da correta aplicação da Súmula redunda da rigorosa comparação das circunstâncias que ensejaram o enunciado do precedente assegurando» se a absoluta identidade de situações a justificar a incidência da mesma interpretação. A metodologia da distinguibilidade exsurge da própria atuação da Corte quanto a negativa de aplicação de sua súmula, pelo processo minucioso da comparação entre os precedentes daquela e da situação em estudo, quando existente circunstância fundamental que caracterize este último como um caso diverso do anterior. Na espécie, tem» se que recaindo o aviso prévio no período em que há estabilidade decorrente de norma de ordem pública, não se pode chancelar a despedida que se faz em contrariedade à norma e às finalidades as quais ela se destina, positivando-se distinção entre a situação versada nos autos daquelas que se encontram albergadas nos precedentes que ensejaram a edição da Súmula 371/TST, rendendo, portanto, a sua inaplicabilidade. Os precedentes que originaram o referido verbete apenas analisaram a projeção do aviso prévio pelo prisma da garantia de emprego do dirigente sindical, do alcance dos benefícios instituídos por negociação coletiva ou da aplicação retroativa de normas coletivas e não das estabilidades da gestante e do período eleitoral. Assim, não efetivada a demonstração de contrariedade da decisão embargada com os termos da súmula citada, tem» se que desatendidos os pressupostos do CLT, art. 894.
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