TST - Adicional de insalubridade. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«O Tribunal Regional, instância soberana na análise do quadro fático-probatório dos autos, confirmou, por meio de prova testemunhal e documental, que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade pleiteado. O TRT destacou que o empregado paradigma exercia a mesma função do reclamante (lavador e lubrificador) e recebia o citado adicional. Além do mais, o Tribunal nada consignou acerca do fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de eliminar a insalubridade no local de trabalho, como alega a agravante. Nessas circunstâncias, vale esclarecer que, para afastar o direito do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade, seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, procedimento vedado a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Observa-se ainda que o Tribunal, ao entender dispensável a prova pericial, decidiu de acordo com o disposto no CPC/1973, art. 436, segundo o qual «o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos», fundamentando sua decisão conforme os artigos 131 e 458, inciso II, do CPC/1973.
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