TST - Intervalo intrajornada mínimo. Jornada de seis horas. Prorrogação.
«I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que «ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, 'caput' e § 4, da CLT» (Súmula 437, IV, do TST). Noutro passo, a Súmula 437, I, do TST reflete o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente. II. Recurso de revista de que se conhece por contrariedade à Súmula 437, I, do TST, e a que se dá provimento.»
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