TST - Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Multa do parágrafo único do CPC/1973, art. 538. Não integração do valor da condenação para efeito de fixação do cálculo das custas processuais. Deserção do recurso ordinário.
«O recolhimento de custas acrescidas pela condenação da multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, aplicada com base no CPC/1973, art. 538, parágrafo úniconão pode ser exigido como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, pois, no processo do trabalho, as custas estão reguladas pelo CLT, art. 789. Partindo-se dessa premissa, não se pode enriquecer o valor da condenação com a aplicação da quantia de 1% da multa dos embargos, razão pela qual esta não tem reflexo no valor do depósito e das custas processuais. A exigência de pagamento da referida multa para a interposição de recurso somente é devida quando se tratar de reiteração de embargos protelatórios, o que não é o caso dos autos. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que a aplicação da referida multa não majora o valor da condenação ou das custas processuais, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.»
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