TST - Recurso ordinário em ação rescisória. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento.
«1. Concluiu a Corte regional, na hipótese, pela improcedência dos pedidos deduzidos na ação rescisória ajuizada com o intuito de desconstituir a sentença por meio da qual indeferido o pleito de horas extras, noturnas reduzidas e reflexos, decorrentes do reconhecimento do trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Entendeu o Tribunal de origem não ter resultado configurado o indigitado dolo da parte contrária, haja vista que a mera atuação de dirigente sindical como preposto das Rés, no processo subjacente, por si só, não implica o reconhecimento automático de «ação deliberada, no sentido de causar prejuízo aos direitos do autor». O TRT compreendeu ainda que também não se cogita de colusão, pois, se essa houvesse ocorrido, o autor não teria legitimidade ou interesse para buscar a invalidação da decisão e tampouco de ofensa à coisa julgada, nos moldes do CPC/1973, art. 471, I, por consistir a hipótese destes autos relação jurídica continuativa. Asseverou, por fim, a ausência, nos autos, de argumento capaz de invalidar a confissão do próprio Autor, no que tange à matéria de fundo da ação rescisória - reconhecimento do trabalho em turno ininterrupto de revezamento. 2. A insurgência do Recorrente, nesta oportunidade, restringe-se, em síntese, à reiteração da alegação lançada na inicial desta ação, de que, ao assumir a representação das reclamadas em audiência como preposto dessas, o dirigente sindical, representante dos trabalhadores, contrariou os interesses da categoria profissional que representava, o que por si só, torna inválido e nulo o ato praticado, a partir da audiência de instrução. 3. Silente o Recorrente, nesse contexto, quanto aos fundamentos norteadores do acórdão recorrido, tem-se como inviável o conhecimento do recurso ordinário em face da Súmula 422/TST.
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)