TST - Execução de contrato de empreitada de construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária.
«Esta Corte superior sedimentou entendimento acerca dos limites para a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, ao dar-lhe nova redação, in verbis: «CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora». Da leitura do verbete jurisprudencial transcrito, extrai-se que a condição de «dono da obra», apta a afastar a responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa tomadora dos serviços, está vinculada ao tipo de contrato celebrado, que deve ser de construção civil, e à atividade desenvolvida pela contratante, que não pode ser construção ou incorporação. Se, como afirmado pelo Regional, o objeto do contrato, na hipótese, era construção civil, e não sendo a 2ª reclamada, ora recorrente, empresa construtora ou incorporadora, a hipótese em comento atrai a aplicação da citada Orientação Jurisprudencial, razão pela qual não há falar em responsabilidade subsidiária da Votorantim Cimentos S.A.
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