TST - Recurso de revista. Equiparação salarial.
«À luz da nova redação do item VI da Súmula 6/TST (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/9/2012), não se pode atribuir ao reclamante, que comprova que preencheu os requisitos exigidos pelo CLT, art. 461, o ônus de provar a inexistência do impedimento desse direito, quando ele é contestado pelo empregador com base na equiparação em cadeia, em face do que dispõe o item VIII da Súmula 6. Na presente hipótese, o e. Tribunal Regional asseverou que a reclamante logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito a perceber as diferenças salariais postuladas, qual seja, a identidade de funções; enquanto que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar o fato impeditivo/modificativo do direito obreiro, referentes à perfeição técnica, produtividade e diferença de tempo de serviço superior a dois anos. Dessa forma, ao concluir que a reclamante não faz jus à equiparação salarial e as diferenças dela decorrentes, contrariou a Súmula 6, VI, do TST, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.»
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