TST - Preliminar de nulidade. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha. Não conhecimento.
«Cabe ao juiz a condução do processo e o indeferimento das provas que reputar inúteis e protelatórias, diante dos limites da lide e do conjunto probatório, consoante o disposto nos CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 131 e 765 da CLT. Assim, o indeferimento da oitiva de testemunha quando desnecessária em vista do acervo probatório do processo, não vulnera os artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal, 130, 131 e 332 do CPC/1973 e 794 e 795 da CLT. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I).
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