TST - Apuração das horas extras. Prescrição quinquenal.
«O Regional asseverou que a questão relativa à prescrição quinquenal já foi enfrentada na fase de conhecimento, tendo o TST afastado a sua aplicação, por entender que a prescrição somente pode ser arguida na fase ordinária, o que não ocorreu no caso concreto; e que o CPC/1973, art. 219, § 5º, que trata da declaração da prescrição de ofício, não se aplica no Processo do Trabalho. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão regional, pois decidir de forma diversa implicaria ofensa à coisa julgada, cuja transgressão encontra óbice na norma constitucional inscrita no art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.»
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