TST - Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Fonte de custeio.
«A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o CF/88, art. 195, § 5º é inaplicável à espécie, por se referir a benefícios ou serviços da seguridade social, assegurados exclusivamente pelo Poder Público e financiados por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais especificadas nos incisos I a IV do caput dessa mesma norma constitucional, ao passo que, na hipótese dos autos, discute-se parcela paga ao empregado pelo próprio empregador por meio de entidade de previdência privada, de natureza estritamente civil e complementar. No caso, não se trata da criação, majoração ou extensão do benefício de seguridade social, mas tão somente da manutenção de parcela distinta, de previdência privada, de acordo com as normas regulamentares editadas pelas próprias reclamadas.
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