TST - Preliminar de coisa julgada. Ação de indenização por danos morais decorrente da morte de parente acometido de acidente de trabalho. Transação realizada em outro processo em que figurava como parte o espólio do de cujus.
«O entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de que não configura ofensa a coisa julgada a propositura de ação de indenização por danos morais, por pessoa da família, fundada no óbito de parente, decorrente de acidente de trabalho, quando já interposta outra ação em que figurou o espólio ou outros parentes. Isso porque, o abalo moral que sofre uma pessoa com a morte de um ente querido é um direito personalíssimo, que deve ser defendido pela própria pessoa, diante das peculiaridades pessoais e próprias do ofendido, que sabe exatamente a intensidade e proporção do dano decorrente do fato, o que não pode ser medido objetivamente em um processo movido pelo espólio. A celebração de acordo em processo anterior, em que figurou no polo ativo o espólio do de cujus, não é suficiente por si só para ensejar o reconhecimento de coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), pois o espólio é uma figura jurídica que possui capacidade processual para postular e representar os direitos do falecido (CPC, art. 12, V), o que não ocorre com o pedido próprio de indenização por dano moral postulado por herdeiro, que se viu acometido pelo sofrimento de perda, decorrente da morte do parente. Logo, não caracterizada a identidade de partes, não há afronta a coisa julgada. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.»
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