TST - Multa do CLT, art. 477. Reconhecimento de vínculo de emprego em juízo.
«Esta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1, adotou o entendimento de que a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º deve ser decidida caso a caso, levando-se em conta as circunstâncias específicas da lide. O posicionamento da SBDI-1 tem se pacificado no sentido de que a decisão judicial, por meio da qual se reconhece a existência de vínculo de emprego, apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa do CLT, art. 477, § 8º.
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