TST - Contradita de testemunha. Identidade de objeto e advogado. Incidência da Súmula 357/TST.
«Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o fato de a testemunha do autor possuir ação trabalhista contra o mesmo reclamado não acarreta a sua suspeição por si só, ainda que idênticas as pretensões deduzidas. Ressaltou que a recorrente não aduziu fato diverso do qual se inferisse a alegada suspeição, considerando válido o depoimento da testemunha. A decisão do Tribunal Regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 357. Ressalte-se que a colenda SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência nas Turmas do TST, confirmou a aplicação da referida súmula, ainda que as ações possuam identidade de objeto e advogado. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 4º. Recurso de revista não conhecido, no particular.»
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